ANÁLISE ECONÔMICA DOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

        Atualmente, os alicerces da análise econômica do Direito vêm compondo os elementos fundamentais destinados ao exame de aspectos atinentes à formação dos contratos, bem como à ponderação das diversas externalidades advindas do seu cumprimento pelas partes. Do mesmo modo, sua aplicação proposta ao âmbito contratual representa, de certa forma, a superação da dogmática jurídica tradicional, na medida em que atribui maior dinamismo na produção de argumentos e decisões suscitadas para solução de controvérsias sucedidas na execução contratual.

        Sustenta-se, a partir dessa abordagem, que a análise econômica do Direito tem como escopo a determinação de regras para circunstâncias em que os interessados não podem contratar. Representando bem referida situação, exsurgem espécies contratuais atípicas em que a impossibilidade de contratar tem proeminência considerável, precipuamente nos contratos de riscos, onde podemos incluir os contratos formalizados no contexto do mercado de valores mobiliários, e especificamente, os contratos de intermediação de operações nesse mercado.

        A intermediação obrigatória de sociedades corretoras nas diversas operações envolvendo negociações de valores mobiliários desdobra-se no aspecto contratual, já que referidas pessoas físicas ou jurídicas têm a necessidade de contratar quando surgem investidores propensos a disponibilizar recursos para aquisição de papeis, ou àqueles que têm necessidade de vendê-los.

        A formação do contrato, todavia, faz surgir diversas responsabilidades para as partes, mormente para as sociedades corretoras, que têm por consectário lógico e legal o fornecimento de segurança e informação necessárias ao fiel desempenho de suas funções no mercado de valores mobiliários. Devido à especialização do mercado de valores mobiliários, os sujeitos que pretendem se habilitar na aquisição ou venda de valores mobiliários devem necessariamente contratar com instituição intermediadora ou corretora, sendo decorrente do próprio contrato a responsabilização dessas pelo adimplemento das operações abertas perante os órgãos de compensação.

        Com efeito, aduz-se que o contrato de intermediação de operações no mercado de valores mobiliários é condição sine qua non para operação de investidores perante o mercado de valores mobiliários. O risco contratual anteriormente mencionado e verificado nos contratos de intermediação de operações no mercado de valores é solo fértil para aplicação da análise econômica do Direito, porquanto os investidores ficam submetidos à confiabilidade da informação fornecida pelo agente (teoria da agência) para a tomada de decisões. Isso é muito comum nos contratos em que as opções de compra e venda são futuras, exigindo assim dos operadores jurídicos conhecimentos que trespassam a noção da representação e corretagem do Direito Contratual Civil.

        Não é interessante desconsiderar que os contratos de intermediação de operações no mercado de valores mobiliários são submetidos à regulamentação própria da Comissão de Valores Mobiliários. Contudo, eventuais regramentos normativos não retiram a importância da aplicação da análise econômica do Direito sobre aludido instrumento, que permite ao intérprete, por seu turno, a compreensão global dos elementos fundamentais do mercado financeiro e a importância da informação para o investidor.

        Com baliza na doutrina especializada, é lícito afirmar que a análise econômica do Direito aplicada aos contratos de intermediação de valores mobiliários permite destacar o papel central da informação no funcionamento do mercado, de forma que consente ao operador entender e controlar a evolução do modelo organizacional de mercado, onde a divulgação da informação recebe tratamento prioritário e torna-se fator primordial para a tomada de decisões de investimentos.

        Essa constatação torna-se evidente quando avaliada em simetria ao modelo de escolha racional, que se ampara no tratamento da informação pelo agente. As decisões tomadas por investidores em comprar ou vender determinado valor mobiliário geralmente são lastreadas em informações incompletas, e a escolha racional da melhor decisão dentre as disponíveis é uma medida econômica que se sobrepõe aos aspectos jurídicos envolvidos.

        Por tal motivo, no caso específico de uma operação efetivada através de contrato de intermediação de valores mobiliários, é possível conceber diversas externalidades. A sociedade corretora contratante substitui o investidor ao se vincular diretamente aos agentes de compensação e de custódia ou diretamente à bolsa de valores ou ao mercado de balcão. Dessa intervenção decorre a necessidade de internalização de externalidades advindas da execução contratual.

        O eixo de obrigações recepcionadas pela sociedade corretora contratante permite-lhe a responsabilização por todo e qualquer negócio realizado em cumprimento das ordens emitidas pelos investidores contratantes, que dependem de informação precisa, fidedigna e confiável para a tomada de decisões racionais coerentes.

        Nessa perspectiva, a aplicação da análise econômica do Direito sobre os contratos firmados na circunscrição do mercado de valores mobiliários tem grande relevância, ao permitir ponderações mais racionais sobre o procedimento cognitivo de tomada de decisões e sobre a mensuração dos riscos subsequentes.

        É de se concluir, portanto, inegável a eficiência da análise econômica do Direito no exame de aspectos controvertidos do contrato de intermediação de operações no mercado de valores mobiliários, que serão objeto do presente trabalho, em contraposição à dogmática jurídica clássica de análise contratual.

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